sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

AUDIODESCRIÇÃO



       A audiodescrição é uma narrativa onde as pessoas com cegueira ou com baixa visão poderá está fazendo parte do mercado como consumidores dos produtos do meio de comunicação visual, seja na área cinematográfica, televisão, teatro ou qualquer outro tipo de produção artística ou áreas afins.

       Como podemos perceber no vídeo acima audiodescrição é uma narrativa, uma fala recheada de informações que acontecem no silêncio e que não estão contidos nos diálogos das produções. As crianças que tiver acesso ao vídeo poderá está tendo uma melhor compreensão da história de Natal da Turma da Mônica.

       As narrativas irá descrever as características ambientais como por exemplo: um cenário de uma praça, de um quarto, do vestuário, etc, ou seja, uma informação extra exclusivamente para as pessoas cegas ou com baixa visão, em alguns espaços elas poderão até está recebendo um fone de ouvido.

       Em alguns países  da Europa como Espanha, Inglaterra entre outros já oferecem a tecla sap na televisão com programas  audiodescritivos. 

       No Brasil a audiodescrição  já acontece em alguns filmes, porém na televisão brasileira esse tipo de narrativa ainda é motivo de luta para as pessoas com cegueira e baixa visão como podemos ver nos fragmentos dos textos abaixo de outubro do corrente ano: "

"Governo deve manter implantação de audiodescrição na TV

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu portaria do Ministério das Comunicações que alterava o cronograma para implementação do recurso de audiodescrição na programação da televisão brasileira. De acordo com decisão do TRF-1, o Ministério das Comunicações tem 60 dias, a contar da intimação da decisão proferida no dia 2 de outubro, para cumprir o cronograma inicial previsto na Norma Complementar 1/2006.

Esta norma estabeleceu o prazo para implementação do recurso e o período mínimo que as emissoras devem disponibilizar a audiodescrição. Porém, por meio da portaria MC 188/2010 — agora suspensa pelo TRF-1 —, o Ministério das Comunicações ampliou o prazo e reduziu a escala de programação. A multa, caso o cronograma inicial não seja cumprido, é de R$ 5 mil por dia de atraso."
"Dia 11 de outubro passado, o Ministério Público Federal obteve êxito no Tribunal Regional Federal de Brasília em uma ação movida contra o Ministério das Comunicações para a retomada do cronograma de implantação da audiodescrição na televisão brasileira, estabelecida na Portaria 310, no ano de 2006, quando foi determinado que cada emissora deveria exibir 2 horas diárias de audiodescrição, aumentando 2 horas por ano até se chegar aos 100% da programação"  


      Podemos verificar que a acessibilidade para as pessoas cegas e com baixa visão ainda se configura motivo de luta pelo direito ao acesso as informações de maneira completa através da audiodescrição nos programas televisivos em nosso país. 

 

Fontes: 

http://tagasblog.wordpress.com/2013/11/04/nota-de-apoio-a-acao-do-ministerio-publico-federal-para-o-cumprimento-do-cronograma-de-audiodescricao-na-tv-brasileira/

http://infonoticiasdefnet.blogspot.com.br/2013/10/cegosaudiodescricao-justica-determina.html



domingo, 20 de outubro de 2013



LABIRINTO NO COMPUTADOR





Esse jogo consiste na eliminação de obstáculos até chegar à saída do labirinto. O aluno precisa encontrar o caminho que o leve a até a saída, para isso, terá que observar qual o caminho deverá percorrer para finalizar o percurso. Esse jogo possibilita ao aluno fazer e refazer diferentes caminhos, observando as possíveis possibilidades para sua finalização. O importante para o aluno é que ele irá apropriar-se da estratégia e do pensamento lógico para finalizar as etapas do jogo.

O jogo labirinto torna-se uma ferramenta pedagógica muito boa para o desenvolvimento da noção de organização, orientação espacial e de coordenação-viso-motora, ao mesmo tempo em que o aluno terá que pensar para fazer seu planejamento de estratégia a fim de concluir as etapas e ou níveis do jogo.

O professor do AEE poderá está contemplando em seu plano para o aluno com deficiência intelectual atividade disponíveis no computador, que despertem o interesse dos alunos e os motive, ao mesmo tempo busca desenvolver o raciocínio lógico e a estratégia. Assim sendo, dando oportunidade ao aluno de buscar suas próprias estratégias para solucionar e superar os obstáculos e os desafios propostos no jogo. 

Os meios e ou mecanismos que os alunos utilizarão no momento em que estiverem jogando proporcionará a eles situações em que estarão desenvolvendo e ou aguçando suas potencialidades, desenvolvendo sua capacidade de concentra-se, fazendo com que busque o pensamento lógico e de estratégia, o que poderá está trazendo benefícios para a sua aprendizagem de um modo geral. 

Objetivos:

Estimular a concentração, possibilitar uma melhor coordenação-viso-motora através da manipulação do mouse, fazer uso da estratégia para percorrer o labirinto até chegar ao final.

Fonte:http://webeduc.mec.gov.br/linuxeducacional/curso_le/programas_educacionais.html

Obs. Este jogo faz parte dos Programas Educacionais que vêm instalados no Linux Educacional nos computadores que o MEC envia as escolar públicas.

terça-feira, 3 de setembro de 2013



Tecnologia Assistiva: Sistema de Comunicação Pictórica

“Para as pessoas sem deficiência, a tecnologia 
torna as coisas mais fáceis. Para as pessoas 
com deficiência, a tecnologia torna
 as coisas possíveis”.
Radabaugh, 1993, in Rita Bersch

     Esse sistema é feito a partir de desenhos simples e de fácil reconhecimento pelos alunos com dificuldade de comunicação, podendo ser utilizado pelos alunos com surdez ou que tenham a fala comprometida por paralisia cerebral ou qualquer outra dificuldade de comunicação.
       Os PCS podem facilitar e viabilizar a comunicação do aluno com a professora da sala de aula regular, pela professora do AEE, demais alunos e comunidade escolar. 
       
 

O sistema PCS – Picture Comunication Symbols, foi criado pela fonoaudióloga estadunense Roxanna Mayer Johnson, em 1980. 
No Brasil foi traduzido como Símbolos de  comunicação Pictórica-PCS, encontra-se disponível também em software Boardmaker.
Boardmaker é um programa para computador desenvolvido especificamente para a criação de pranchas para  serem utilizadas nacomunicação alternativa.
Boardmaker significa: Board: prancha, Maker Produtor

 


sábado, 10 de agosto de 2013



AEE FECHAMENTO – Iranise Rocha

Ao analisarmos a Constituição de 1988 e os Marcos Políticos-legais da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva de 2007, percebemos que muito ainda tem que ser feito para que possamos de fato vivenciar a inclusão da pessoa com deficiência dentro das escolas do ensino regular normal.
 A inclusão da pessoa com necessidades especiais na sala de aula comum tem sido um grande desafio para professores, gestores e demais profissionais educacionais se considerarmos as dificuldades encontradas dentro dos espaços escolares, sejam elas de ordem físicas e arquitetônicas ou pela falta de material didático pedagógico ou até mesmo pela inexistência das salas de recursos multifuncionais e de pessoal de apoio capacitado.
O Atendimento Educacional Especializado é de fato de grande importância para os alunos com necessidades especiais e está diretamente voltado para o aluno que apresente necessidades especiais, sejam de ordem intelectual, auditiva ou qualquer outra limitação física que venha a dificultar ou limitar o acesso a educação escolarizada e sua aprendizagem em decorrência da deficiência.
O AEE tem como objetivo primeiro o de promover ações individuais respeitando a especificidade de cada aluno visando potencializar o desenvolvimento cognitivo, a aprendizagem e a socialização do aluno dentro e fora do ambiente escolar.
 Outro ponto fundamental do AEE está relacionado a eliminação das possíveis barreiras que venham impedir ou prejudicar a acessibilidade do aluno ocasionando detrimento no desenvolvimento da aprendizagem e da socialização do aluno de um modo geral.
É de suma importância que o professor do AEE analise e projete suas ações, estudando as dificuldades e ou limitações de cada aluno com o objetivo de elaborar um plano de ação individual, buscando sempre focalizar as necessidades do aluno com o objetivo de sanar as barreiras em prol do desenvolvimento da aprendizagem e do convívio social desse aluno dentro e fora do espaço escolar.
Outro aspecto importante seria a interação do professor do AEE com o professor da sala de aula normal com o intuito de se obter informações acerca da frequência e a participação do aluno dentro do espaço escolar e em sala de aula e do seu convívio social com os demais colegas e ou funcionários.
Infelizmente, alguns professores do AEE têm encontrado diversas dificuldades para a realização de um atendimento adequado e digno para seus alunos, no que diz respeito às Salas de Recursos Multifuncionais. 


A inexistência das SRM’s tal como a falta de material didático pedagógico específico tem dificultando bastante o trabalho do professor do AEE, com certeza se o atendimento acontecesse dentro de um espaço planejado e preparado para esse fim teríamos maiores resultados no que diz respeito ao desenvolvimento da aprendizagem e da  superação de barreiras de acordo com a especificidade de cada deficiência.

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Resolução n° 4 de 2 de Outubro de 2009- Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009 (*)
Institui Diretrizes Operacionais para o
Atendimento Educacional Especializado na
Educação Básica, modalidade Educação
Especial.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea “c” do artigo 9º
da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, bem como no artigo 90, no
§ 1º do artigo 8º e no § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.394/1996, considerando a Constituição
Federal de 1988; a Lei nº 10.098/2000; a Lei nº 10.436/2002; a Lei nº 11.494/2007; o Decreto
nº 3.956/2001; o Decreto nº 5.296/2004; o Decreto nº 5.626/2005; o Decreto nº 6.253/2007; o
Decreto nº 6.571/2008; e o Decreto Legislativo nº 186/2008, e com fundamento no Parecer
CNE/CEB nº 13/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da
Educação, publicado no DOU de 24 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º Para a implementação do Decreto nº 6.571/2008, os sistemas de ensino devem
matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento
Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em
centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 2º O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno
por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que
eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua
aprendizagem.
Parágrafo único. Para fins destas Diretrizes, consideram-se recursos de acessibilidade
na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com
deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e
pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e
informação, dos transportes e dos demais serviços.
Art. 3º A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de
ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional.
Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza
física, intelectual, mental ou sensorial.
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um
quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações
sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com
autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da
infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial
elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou
combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
(*) Resolução CNE/CEB 4/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de outubro de 2009, Seção 1, p. 17.
Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da
própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não
sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de
Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação
ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 6º Em casos de Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar
ou domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação
Especial de forma complementar ou suplementar.
Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de enriquecimento
curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface
com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação e com as instituições de
ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e
dos esportes.
Art. 8º Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, de acordo com o
Decreto nº 6.571/2008, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular público
que tiverem matrícula concomitante no AEE.
Parágrafo único. O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no
ensino regular da rede pública, conforme registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano
anterior, sendo contemplada:
a) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma
escola pública;
b) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de outra escola
pública;
c) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional
Especializado de instituição de Educação Especial pública;
d) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional
Especializado de instituições de Educação Especial comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 9º A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos
professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação
com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface
com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao
atendimento.
Art. 10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a
oferta do AEE prevendo na sua organização:
I – sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos,
recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II – matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou
de outra escola;
III – cronograma de atendimento aos alunos;
IV – plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos
alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
V – professores para o exercício da docência do AEE;
VI – outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de
Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de
alimentação, higiene e locomoção;
VII – redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do
desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que
maximizem o AEE.
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Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos públicoalvo
da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessários.
Art. 11. A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do centro de Atendimento
Educacional Especializado público ou privado sem fins lucrativos, conveniado para essa
finalidade, deve ser aprovada pela respectiva Secretaria de Educação ou órgão equivalente,
contemplando a organização disposta no artigo 10 desta Resolução.
Parágrafo único. Os centros de Atendimento Educacional Especializado devem
cumprir as exigências legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do respectivo sistema
de ensino, quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em
consonância com as orientações preconizadas nestas Diretrizes Operacionais.
Art. 12. Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para
o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.
Art. 13. São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado:
I – identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de
acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo
da Educação Especial;
II – elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a
funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III – organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos
multifuncionais;
IV – acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da
escola;
V – estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na
disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI – orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade
utilizados pelo aluno;
VII – ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais
dos alunos, promovendo autonomia e participação;
VIII – estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à
disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias
que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CESAR CALLEGARI
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